Uma paixão, imensurável.
Um amor, descontrolado.
Uma loucura, incurável.
A banda musical Judges é formada por quatro magistrados do Judiciário gaúcho, todos de diferentes cidades do Estado, mas que são unidos pela mesma paixão: a música. Os integrantes da banda são os Juízes Emerson Silveira Mota, da comarca de Tramandaí, guitarrista; Clóvis Matana, de Caxias do Sul, baixista; Fernando Noschang, de Canguçu, baterista; e o Juiz da Comarca de Coronel Bicaco, Ruggiero Saciloto, é o vocalista.
O começo dessa união, que culminaria com a formação da banda Judges, teve início em 2008, em um curso de atualização para magistrados. Eles se conheceram no local e depois entraram em contato para fazer um teste
Clóvis Matana toca desde os 12 anos e trabalhou por quatro anos como músico contratado de sua escola, antes de entrar na carreira do judiciário.
A primeira experiência de Fernando Noschang com a música foi em uma banda montada enquanto ainda estava no segundo grau do colégio, com seus colegas de aula. Posteriormente montou mais duas, antes de entrar para o Judges. Realmente nunca consegui me desvencilhar da música, conta o Magistrado.
O guitarrista da banda, Emerson Silveira Mota, destaca a sintonia do grupo: Temos uma afinidade musical muito grande, todos nós gostamos de Rock and Roll. Ainda, salienta a vontade de acabar com o preconceito com as imagens dos juízes, O Juiz é uma pessoa séria no seu momento de trabalho, mas ele não deixa de ser um ser humano, a maioria dos juízes de hoje são pessoas descontraídas.
O vocalista, Ruggiero Saciloto, conta que a música veio de berço, pois toda a sua família tem uma conexão muito próxima com a música:Tenho uma família de músicos, meu pai é cantor e minha irmã é formada em música, apreendi cantando
A banda já realizou diversas aparições em eventos do judiciário. Porém a apresentação mais marcante foi a abertura de show do Titãs, na cidade de São Paulo.
Veja o vídeo e conheça mais a banda::
Maneeeeeeeeiro neh?
BeijO, Juh;*
Por quatro votos a três, o 4º Grupo Cível do TJRS confirmou a habilitação em cadastro de adoção de um casal de mulheres. No julgamento, um dos Desembargadores mudou seu voto, passando a ser favorável à adoção, devido à recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 889.852-RS) que confirmou decisão semelhante do TJRS.
Para a maioria dos magistrados deve ser reconhecida a união estável entre as duas mulheres e, portanto, a possibilidade que se habilitem à adoção como casal. O Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, que inicialmente votou contra a habilitação conjunta, afirmou que mudaria seu voto em razão da decisão do STJ. Salientou que já vinha reconhecendo a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo, pois princípios constitucionais como o da promoção do bem de todos sem discriminação (artigo 3º) e da igualdade (artigo 5º, caput) se sobrepõem a quaisquer outras regras, inclusive à insculpida no artigo 226, §3º, da Constituição Federal.
O Desembargador Jorge Luís Dall´Agnol destacou que aos casais homoafetivos também deve ser alcançado tratamento digno e igualitário, sempre que suas uniões revelem projeto de vida em comum, amor, mútuo respeito, habitualidade e ostensiva convivência. O Desembargador Rui Portanova afirmou que só existem dois caminhos: ou se reconhece o direito às relações homossexuais (...) ou se segrega, marginaliza. A primeira hipótese coaduna-se com a tolerância que deve permear as relações sociais. A segunda traz o preconceito, o sectarismo, o apartheid pela opção sexual. O Desembargador André Luiz Planella Villarinho, acompanhando a maioria, afirmou que sua decisão busca preservar os interesses do menor a ser adotado.
O relator, Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, que restou vencido, entendeu pela impossibilidade da adoção conjunta. Para o magistrado, a relação das autoras não pode ser considerada união estável, pois, para caracterizar a união estável, é preciso que esta seja entre um homem e uma mulher, tal como disposto no art. 226, § 2º, da Constituição Federal, e art. 1.723 do Código Civil. O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos, José Conrado de Souza Júnior.
Adoção
Com a ação, ajuizada na Comarca de Santa Cruz, o casal buscava a habilitação para adoção conjunta, porém a sentença deferiu apenas a possibilidade de que uma das mulheres realizasse integrasse o cadastro de adotantes. Elas recorreram ao Tribunal de Justiça, alegando que mantém um relacionamento equivalente a união estável, com estrutura familiar e que preenchem os requisitos necessários para habilitarem-se juntas à adoção.
Por maioria, a 8ª Câmara Cível reconheceu a união de duas pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e, dessa forma, entendeu pela possibilidade de adoção homoparental. Da decisão foram interpostos Embargos Infringentes, e o caso foi a julgamento pelo 4º Grupo Cível, quando foi confirmada a decisão da Câmara.O julgamento foi encerrado no dia 13/8.
Embargos nº 70034811810
FONTE: TJRS
A Emenda Constitucional nº 62, de 9/12/2009, e outras regulamentações recentes trouxeram grandes modificações aos procedimentos para o pagamento de precatórios. Quais as principais alterações?
Realmente, a reforma decorrente da Emenda Constitucional nº 62, de 9/12/2009, trouxe profundas e extensas alterações na forma de pagamento dos precatórios, e isso exigiu do Tribunal um trabalho muito intenso para se adaptar a essas modificações.
Só para se ter uma ideia, antigamente havia o sistema de orçamento. A condenação sentenciada do Juiz de Direito e transitada em julgado originava uma requisição ao Presidente do respectivo Tribunal, que requisitava ao Poder Executivo, que determinava ao devedor a inclusão do débito no Orçamento. Isso foi totalmente modificado - surgiu o sistema de contas: ao invés de se pagar com a previsão do orçamento, começou-se a se antecipar, mediante depósito em conta corrente. São necessárias duas contas correntes, uma para o pagamento pela ordem cronológica, sendo observadas preferências em razão da idade e da existência de doenças graves, e uma outra, fora da ordem cronológica, vinculada a possibilidade de se fazer leilão em deságio, conciliação ou ainda o pagamento da ordem crescente do menor para o maior valor.
Mas além dessa novidade operacional também houve uma mudança na forma de pagamento. O pagamento era realizado considerando apenas a ordem cronológica da requisição. Com a inclusão das preferências por idade ou por doença grave, o precatório precisa passar por uma análise individual a partir da manifestação da parte, para se verificar a alegada preferência.
A normatização não dependia apenas do Poder Judiciário, mas de contatos e medidas junto à Secretaria da Fazenda, CAGE, PGE, Banrisul, TRT e TRF da 4ª Região, OAB e Juízes da Fazenda de Porto Alegre para se estabelecer o fluxo da forma como o dinheiro chegaria ao Judiciário e como seria pago, pois toda a despesa pública depende de um empenho, de uma liquidação, e isso exigiu diversas reuniões para acertar o fluxo do pagamento.
Além disso, antigamente, havia no âmbito de cada Tribunal o seu próprio controle dos precatórios, o que foi modificado pela emenda. Hoje há a exigência de uma listagem única que abrange todos os entes vinculados a administração direta e indireta do Estado do RS e esta listagem é consolidada aqui no TJ.
E continuarão sendo realizados audiências de conciliação?
As conversações com a PGE e a Secretaria da Fazenda prevêem a retomada das audiências - a dúvida que havia é se haveria ou não a necessidade e de uma legislação estadual nas conciliações do Poder Judiciário. O entendimento atual é que a lei seria necessária apenas se a conciliação se desse entre o próprio devedor e o credor; se fosse feito no âmbito do Executivo. Como a conciliação é realizada no âmbito do Poder Judiciário, e para isso foi necessária a aprovação da criação da Central de Conciliação no Regimento Interno, que tem força de lei, parece, agora, que o Executivo, através da Procuradoria Geral do Estado, já está aceitando a possibilidade de executar a conciliação independentemente de lei específica.
É possível repassar a prioridade no pagamento aos filhos, netos, das pessoas idosas ou as portadoras de doenças graves?
O direito de preferência é personalíssimo. A preferência se restringe exclusivamente ao credor originário; eventualmente, se houve falecimento do credor e seus descendentes se incluem na condição de idoso e doente grave se estende a esses, mas fora disso, especialmente em cedências para empresas, que utilizam esses precatórios para pagamento de tributos, não haverá a possibilidade de aproveitar as preferências.
O Estado hoje é obrigado por força da Emenda a depositar 1,5% de sua receita líquida mensal junto ao Tribunal de Justiça. Como está o pagamento dos saldos atrasados – quando vai chegar o dia em que os precatórios estarão novamente em dia?
Existe uma projeção que foi feita nas conversações a Secretaria da Fazenda. Havia duas opções – ou fixar um índice da receita líquida ou fixar um prazo de 15 anos. Se fosse fixado o prazo de 15 anos, precisaria dar aporte financeiro para pagamento do saldo devedor e eventualmente dos precatórios que entrassem; escolhendo o índice da receita líquida, o cálculo é de cerca de 18 anos só para o estoque hoje existente, considerando a tendência atual de crescimento da receita. Se houver crescimento da receita líquida do Estado e diminuição do valor correspondente às condenações da Administração Direta e Indireta e, paralelamente, haver possibilidade de deságios no âmbito das conciliações e em leilões, o prazo poderá ser diminuído.
Quando os pagamentos serão normalizados?
Estamos trabalhando para que as preferências hoje existentes possam ser analisadas num prazo de 60 dias; devemos considerar, no entanto, que o número de pedidos de preferências, a partir da regulamentação, cresceu bastante, estando, hoje, em média, em 50 pedidos diários. A estimativa é que o fluxo de andamento dos pagamentos das preferências passe a se dar de forma regular de 30 a 60 dias.
Fonte:: TJ/RS
BeijO. Juh ;*
