A Emenda Constitucional nº 62, de 9/12/2009, e outras regulamentações recentes trouxeram grandes modificações aos procedimentos para o pagamento de precatórios. Quais as principais alterações?
Realmente, a reforma decorrente da Emenda Constitucional nº 62, de 9/12/2009, trouxe profundas e extensas alterações na forma de pagamento dos precatórios, e isso exigiu do Tribunal um trabalho muito intenso para se adaptar a essas modificações.
Só para se ter uma ideia, antigamente havia o sistema de orçamento. A condenação sentenciada do Juiz de Direito e transitada em julgado originava uma requisição ao Presidente do respectivo Tribunal, que requisitava ao Poder Executivo, que determinava ao devedor a inclusão do débito no Orçamento. Isso foi totalmente modificado - surgiu o sistema de contas: ao invés de se pagar com a previsão do orçamento, começou-se a se antecipar, mediante depósito em conta corrente. São necessárias duas contas correntes, uma para o pagamento pela ordem cronológica, sendo observadas preferências em razão da idade e da existência de doenças graves, e uma outra, fora da ordem cronológica, vinculada a possibilidade de se fazer leilão em deságio, conciliação ou ainda o pagamento da ordem crescente do menor para o maior valor.
Mas além dessa novidade operacional também houve uma mudança na forma de pagamento. O pagamento era realizado considerando apenas a ordem cronológica da requisição. Com a inclusão das preferências por idade ou por doença grave, o precatório precisa passar por uma análise individual a partir da manifestação da parte, para se verificar a alegada preferência.
A normatização não dependia apenas do Poder Judiciário, mas de contatos e medidas junto à Secretaria da Fazenda, CAGE, PGE, Banrisul, TRT e TRF da 4ª Região, OAB e Juízes da Fazenda de Porto Alegre para se estabelecer o fluxo da forma como o dinheiro chegaria ao Judiciário e como seria pago, pois toda a despesa pública depende de um empenho, de uma liquidação, e isso exigiu diversas reuniões para acertar o fluxo do pagamento.
Além disso, antigamente, havia no âmbito de cada Tribunal o seu próprio controle dos precatórios, o que foi modificado pela emenda. Hoje há a exigência de uma listagem única que abrange todos os entes vinculados a administração direta e indireta do Estado do RS e esta listagem é consolidada aqui no TJ.
E continuarão sendo realizados audiências de conciliação?
As conversações com a PGE e a Secretaria da Fazenda prevêem a retomada das audiências - a dúvida que havia é se haveria ou não a necessidade e de uma legislação estadual nas conciliações do Poder Judiciário. O entendimento atual é que a lei seria necessária apenas se a conciliação se desse entre o próprio devedor e o credor; se fosse feito no âmbito do Executivo. Como a conciliação é realizada no âmbito do Poder Judiciário, e para isso foi necessária a aprovação da criação da Central de Conciliação no Regimento Interno, que tem força de lei, parece, agora, que o Executivo, através da Procuradoria Geral do Estado, já está aceitando a possibilidade de executar a conciliação independentemente de lei específica.
É possível repassar a prioridade no pagamento aos filhos, netos, das pessoas idosas ou as portadoras de doenças graves?
O direito de preferência é personalíssimo. A preferência se restringe exclusivamente ao credor originário; eventualmente, se houve falecimento do credor e seus descendentes se incluem na condição de idoso e doente grave se estende a esses, mas fora disso, especialmente em cedências para empresas, que utilizam esses precatórios para pagamento de tributos, não haverá a possibilidade de aproveitar as preferências.
O Estado hoje é obrigado por força da Emenda a depositar 1,5% de sua receita líquida mensal junto ao Tribunal de Justiça. Como está o pagamento dos saldos atrasados – quando vai chegar o dia em que os precatórios estarão novamente em dia?
Existe uma projeção que foi feita nas conversações a Secretaria da Fazenda. Havia duas opções – ou fixar um índice da receita líquida ou fixar um prazo de 15 anos. Se fosse fixado o prazo de 15 anos, precisaria dar aporte financeiro para pagamento do saldo devedor e eventualmente dos precatórios que entrassem; escolhendo o índice da receita líquida, o cálculo é de cerca de 18 anos só para o estoque hoje existente, considerando a tendência atual de crescimento da receita. Se houver crescimento da receita líquida do Estado e diminuição do valor correspondente às condenações da Administração Direta e Indireta e, paralelamente, haver possibilidade de deságios no âmbito das conciliações e em leilões, o prazo poderá ser diminuído.
Quando os pagamentos serão normalizados?
Estamos trabalhando para que as preferências hoje existentes possam ser analisadas num prazo de 60 dias; devemos considerar, no entanto, que o número de pedidos de preferências, a partir da regulamentação, cresceu bastante, estando, hoje, em média, em 50 pedidos diários. A estimativa é que o fluxo de andamento dos pagamentos das preferências passe a se dar de forma regular de 30 a 60 dias.
Fonte:: TJ/RS
BeijO. Juh ;*
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